Direito Empresarial

Aula 2 Empresário

Vivemos em um Estado Democrático de Direito, que tem como pressupostos a participação popular na condução das políticas públicas e a universalidade de todos enquanto sujeitos de direitos e obrigações na esfera jurídica.

Essa condição de sujeitos de direitos perfectibiliza-se quando da integralização da personalidade, momento que o nosso Direito funde com o do nascimento, sob a condição de nascer vivo.

Portanto, toda pessoa será sujeito de direitos e obrigações na esfera jurídica e, como todo ser humano necessariamente será pessoa, todos seremos sujeitos de direitos e deveres em sociedade.

Todavia, algumas atividades demandam condições além da personalidade e da capacidade para a legitimação da prática de certos atos ou do exercício de determinadas funções ou empreendimentos. E isso se dá em razão da seriedade e da relevância de que esses atos ou atividades se revestem em nossa sociedade, o que impõe, inclusive, a proteção às pessoas e patrimônios de terceiros, que com eles se relacionem ou possam se relacionar.

Empresários

Assim se dá com o empresário, caracterizado na forma do já mencionado dispositivo do artigo 966 do Código Civil que, textualmente, dispõe:

Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão consistir elemento de empresa.

Daí podermos definir empresário como sendo:

Aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para o fim de produção ou troca de bens e serviços.

Para tanto, necessário o preenchimento de outras condições ou requisitos, quais sejam: a capacidade civil, a ausência de impedimento legal e a efetivação do Registro Público junto ao Registro de Empresas Mercantis da sede da atividade, antes de seu início.

Para a obtenção da condição de empresário, determina o dispositivo do artigo 972 do Código Civil a necessidade do exercício da capacidade civil e a inexistência de impedimento legal:

Art. 972 – Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

A necessidade de registro se encontra nos artigos 967 e 968 do Código Civil, que determinam:

Art. 967 – É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Art. 968 – A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

  1. o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
  2. a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
  3. o capital;
  4. o objeto e a sede da empresa.

§ 1º - Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§ 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

Esse registro será efetuado, no caso das sociedades empresárias e das empresas mercantis, perante as Juntas Comerciais e, no caso das sociedades simples, será realizado perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em razão das respectivas competências, determinadas pela natureza das atividades por elas exercidas.

É dever do Estado disponibilizar, para conhecimento público, o cadastro dos empresários e de suas respectivas sociedades, viabilizando a consulta sobre seus dados, já que seus empreendimentos irão necessariamente comprometer o patrimônio de terceiros, que com eles venham a concluir negócios.

Saiba Mais Essa obrigatoriedade deflui da própria constatação da dinâmica social destes empreendimentos, já que a sua atuação pressupõe a oferta, a um público indeterminado e indeterminável, de bens ou serviços que integram a atividade econômica do empresário, criando, para o Estado, a obrigação de prover meios de conhecimento de suas relações profissionais, o que se dá pela criação e manutenção dos Registros competentes.

Biblioteca
Atividade

A condição de empresário pressupõe o livre exercício da capacidade civil e, além disso, a ausência de impedimento legal à atividade empresarial e a prévia formalização do registro competente. Na hipótese de determinação da incapacidade absoluta de fato do empresário, conclui-se que:

  1. aTerá como consequência o impedimento da atividade empresarial, porque a capacidade civil plena é pressuposto da condição de empresário.
  2. bTerá como consequência a determinação de um representante legal para o indivíduo, que, por esse meio, continuará exercendo atividade empresarial.
  3. cNão terá qualquer consequência sobre a capacidade ou incapacidade empresarial, porque ela é inteiramente dissociada da capacidade civil.
  4. dNão importará na redução da capacidade empresarial, porque a capacidade de direito independe da capacidade de fato em planos legais.
  5. eLevará à nomeação de representante próprio, comercial, para o empresário, além de seu representante para os atos da vida civil.