Existem pessoas de existência corpórea – que possuem esfera física, existência real – e outras dotadas apenas de existência ideal – portanto, desprovidas de esfera física, existindo apenas ideal ou imaterialmente. Denominamos as primeiras como pessoas naturais ou pessoas físicas, e, as outras, pessoas jurídicas, também denominadas pessoas de corpo moral, e são constituídas necessariamente por pessoas físicas, para cumprirem certas e determinadas finalidades sociais previstas em seus respectivos atos de constituição.
São constituídas com finalidade certa e determinada, expressa em seus atos constitutivos – via de regra, o contrato social ou o ato de instituição –, compõem-se de pessoas físicas (ou até mesmo de outras pessoas jurídicas, contanto que admitido no ato de constituição ou na lei), que exercem sua representação, podem se relacionar em sociedade, dispõem de patrimônio próprio e independente dos seus sócios, dirigentes ou componentes, sendo sujeitos de direitos e obrigações em sede judicial.
Como as pessoas naturais, ou físicas, também as pessoas jurídicas apresentam início de existência determinado – nesse caso, o momento do registro de seus atos constitutivos no Órgão competente –, o mesmo se dando quanto ao seu final – que ocorre nas hipóteses de dissolução da pessoa jurídica.
As Pessoas Jurídicas, também chamadas pessoas fictícias, pessoas morais ou pessoas coletivas, são entes aos quais se reconhece a capacidade para serem sujeitos de direitos e obrigações; são as associações e instituições.
Têm existência distinta da de seus membros, respondendo civilmente pelos atos de seus representantes ou prepostos que causem danos ou prejuízos a terceiros.
Têm existência distinta da de seus membros, respondendo civilmente pelos atos de seus representantes ou prepostos que causem danos ou prejuízos a terceiros.
Sua existência começa com a inscrição de seus atos constitutivos no registro próprio e, tratando-se de pessoas jurídicas estrangeiras, dependem de autorização governamental para se estabelecerem no Brasil, ficando, desde então, submetidas à lei brasileira.
A decretação de falência contra pessoa jurídica no exterior não atinge os estabelecimentos que ela eventualmente mantenha no Brasil. Serão representadas na forma de seus estatutos e terminam por dissolução ordenada por lei, pelo governo ou por deliberação de seus membros.
São de Direito Público Interno, Externo ou de Direito Privado:
Direito Público Interno
Direito Público Externo
Direito Privado
União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios, que serão representados por seus Procuradores.
A Santa Sé, os Estados soberanos, a Organização das Nações Unidas.
As sociedades civis, pias, morais, religiosas, científicas, literárias ou de utilidade pública, fundações e sociedades empresariais ou mercantis – que são o objeto atual de nosso estudo.
Como as associações ou sociedades, cuja criação se constitui em ato de deliberação de vontade de seus sócios.
Denominamos “empresas”:
As pessoas jurídicas organizadas em forma e com natureza civil ou mercantil, destinadas à exploração por pessoa física ou jurídica, de atividade com fins lucrativos. Essas empresas são constituídas pelos indivíduos a quem denominamos empresários, para a prática das atividades consideradas empresariais.
A enumeração estabelecida pelo Código Civil não é restritiva, existindo empresas cuja regulamentação não se encontra nesse Diploma Legal como, por exemplo, a microempresa, a empresa de pequeno porte e a sociedade anônima, e isso se dá em razão de suas peculiaridades.
Peculiaridades
No caso das primeiras, o atendimento a imperativos de ordem político-social, traduzidos no objetivo de retirar grande número de empreendedores da informalidade, proporcionando condições simplificadas para a constituição e o registro de suas empresas, bem como no tocante aos lançamentos tributários e às relações trabalhistas; e, na hipótese da última, em virtude da especificidade de sua constituição.
A criação da microempresa, como da empresa de pequeno porte, atendeu à antiga reivindicação social, consistente na simplificação dos procedimentos para a constituição ou para a regularização de empresas voltadas a determinadas atividades ou que percebam faturamento anual em valores até determinado patamar considerado adequado à simplificação de que se trata – hipóteses consideradas de menor complexidade, daí a facilitação dos procedimentos.
Importante frisar que, assim agindo, o Estado brasileiro deu importante passo no sentido da tão almejada desburocratização, reduzindo o denominado “Custo Brasil” – ao menos no que diz respeito a tais atividades
Custo Brasil
O Custo Brasil é um termo genérico, usado para descrever o conjunto de dificuldades estruturais, burocráticas e econômicas que encarecem o investimento no Brasil, dificultando o desenvolvimento nacional, aumentando o desemprego, o trabalho informal, a sonegação de impostos e a evasão de divisas. Por isso, é apontado como um conjunto de fatores que comprometem a competitividade e a eficiência da indústria nacional.
Exemplificativamente, compõem o denominado “custo Brasil” os seguintes fatores (todos eles desabonadores de nosso Mercado, na medida em que representam a imposição de gastos sobre as atividades empresariais em nosso país):
Corrupção administrativa pública elevada.
Déficit público elevado.
Burocracia excessiva para criação e manutenção de uma empresa.
Cartelização da economia.
Manutenção de taxas de juros reais elevadas.
Spread bancário exagerado (um dos maiores do mundo).
Burocracia excessiva para importação e exportação, dificultando o comércio exterior.
Carga tributária alta.
Altos custos trabalhistas.
Altos custos do sistema previdenciário.
Legislação fiscal complexa e ineficiente.
Insegurança jurídica.
Alto custo da energia elétrica.
Infraestrutura precária (saturação de portos, aeroportos, estradas e ferrovias).
Baixa qualidade educacional e falta de mão de obra qualificada.
Desperdício na distribuição de energia elétrica e de água.
Entraves burocráticos e insegurança jurídica na Construção Civil.
Já no que toca às sociedades anônimas, sua regulamentação por legislação específica reside em uma característica que a diferencia das demais modalidades de empresas previstas em nosso ordenamento jurídico. Nelas não se verifica a atribuição a um determinado sócio do capital investido, que é distribuído em ações, pulverizadas entre os diversos acionistas de tal sorte que, na prática, essa sociedade não possui um “dono” responsável pelo seu aporte financeiro, mas sim diversos sócios, com maior ou menor investimento econômico, na medida em que possuem mais ou menos ações da sociedade.
Tais sociedades serão administradas por uma Diretoria e um órgão deliberativo que, via de regra, se representa por um Conselho, aos quais caberá a realização de assembleias regulares, dispondo sobre os seus resultados patrimoniais.
Não sendo dotadas de existência corpórea, ou esfera física – portanto não sofrendo as limitações biológicas impostas às pessoas naturais – as pessoas jurídicas poderiam continuar exercendo as suas finalidades sociais ou empresariais eternamente (em termos de existência concreta equivaleria, para argumentar, à imortalidade ou, ao menos, à visualização de seus efeitos). Afinal, um ente desprovido de organismo não poderá sofrer com as alterações normais ao ciclo vital, de caráter eminentemente biológico.
Assim, é evidente que, ao contrário das pessoas naturais, as pessoas jurídicas não passarão pelo envelhecimento, tampouco lhes sucederá a morte.
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Há registro de empresas longevas – muito mais do que poderia vir a ser qualquer pessoa física –, mantendo-se operacionais por séculos sem interrupção; todavia, é evidente que as pessoas jurídicas, as empresas, também encerram suas atividades por diversos motivos, alguns de ordem consensual e outros por imperativo econômico ou mesmo legal.
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Nisiyama onsen Keiunkan
A empresa mais longeva do mundo é o hotel Nisiyama onsen Keiunkan, um spa de águas termais em Hayakawa, Japão, fundado em 705. Ao longo de 13 séculos, o empreendimento já teve 52 proprietários. Além dos anos de tradição, os atrativos do hotel são as cerimônias de chá, as termas medicinais e os quartos em meio às montanhas. E esse tipo de negócio não é nada incomum na Terra do Sol Nascente: o segundo e terceiro lugares no ranking das mais antigas também são ocupados por hotéis nipônicos. Além disso, dentre as 11 empresas no mundo com mais de mil anos de operação, sete são japonesas, operando nos ramos de hotelaria, fabricação de sacos de papel, artigos religiosos e construção. No Brasil, a mais antiga é a Casa da Moeda, que, em 1694, começou a cunhar moedas com o ouro das minerações e até hoje fabrica o dinheiro do país. Levando em conta apenas corporações privadas, porém, a campeã é a Ypióca, que, em sua quarta geração familiar, já produziu 165 anos de cachaça.
Trabalhadores de Kongo Gumi no início do século XX.
Outras fontes, entretanto, apontam como mais longeva a Kongo Gumi, fundada em 578 e, portanto, com 1.434 anos de atividade, também no Japão. Com mais de 1.400 anos, a companhia começou como construtora de templos. Para sobreviver, porém, soube se adaptar às necessidades de cada época.
Pelo seu simples distrato, quando seus sócios decidem pelo encerramento de suas atividades.
Pela cassação da autorização para funcionamento – nas hipóteses em que essa autorização é dependente do Poder Público, que pode revogá-la.
Em razão da impossibilidade da continuação do cumprimento de sua finalidade social, nas hipóteses de falência ou de recuperação judicial.
Falência e recuperação
Ocorrem a falência e a recuperação judicial quando a empresa não possui mais condições econômicas ou financeiras para manter-se em funcionamento na forma de seu contrato social – ou seja, quando o lucro, ou resultado, for inferior à despesa, o que afeta sua saúde financeira, comprometendo a sua viabilidade.
São hipóteses diversas: quando ocorre a recuperação, ainda subsiste a possibilidade de retorno da empresa ao seu normal funcionamento, pelo que se dá a prorrogação dos prazos de vencimento das obrigações, redução do valor das dívidas, enfim, há planejamento para recuperar a viabilidade da empresa e para mantê-la no mercado, retomando sua atividade.
Quando o devedor interage diretamente com os seus credores sem a participação do Judiciário.
Já a falência ocorre quando a empresa não tem condições de manter-se em atividade, quando é economicamente inviável. A decretação da falência encerra a atividade empresarial, desconstituindo a empresa. Nomeia-se um administrador, abre-se o concurso de credores e são apurados os débitos e organizada a ordem para o adimplemento. Ao seu final, a empresa será encerrada.
Importante destacar que há uma ordem de vocação entre os credores, sendo preferencialmente oponíveis aqueles que possuam créditos de natureza alimentar, tais como os créditos trabalhistas e seus equiparados, como os de caráter de acidentes do trabalho, seguidos dos créditos fiscais, dos créditos privilegiados, daqueles que se revistam de natureza real e, finalmente, aqueles dissociados destas condições.
As empresas são pessoas jurídicas constituídas com a finalidade de praticar atos empresariais e serão integradas por pessoas físicas, passando a atuar após o seu registro no órgão público competente. Na hipótese da prática, por qualquer de seus sócios, de ato diverso daqueles constantes de seu contrato social, mesmo que de natureza empresarial, conclui-se que:
aSerá um ato ilícito criminal, porque diverso daqueles para prática dos quais a empresa foi constituída segundo seu contrato social.
bNão será válido e não surtirá qualquer efeito, seja com relação à empresa ou aos seus sócios, porque não integrava aqueles componentes do contrato social.
cSerá válido, caso tenha sido praticado em nome da empresa ou por seus integrantes ou sócios, segundo o contrato social registrado.
dImporá obrigação ao sócio que o praticou, mesmo que não possa surtir tal efeito quanto à empresa, pela dissonância quanto ao objeto do contrato social.
eSurtirá apenas os efeitos empresariais, não surtindo efeitos civis, já que se trata de uma relação entre os componentes da pessoa jurídica.