O assim denominado Direito de Empresa disciplina matéria vinculada a atividades econômicas de certa e determinada natureza, denominadas atividades empresariais, exercidas por indivíduos que, além da capacidade civil, para as exercerem (tornando-se empresários), precisam preencher requisitos intrínsecos e formais como, por exemplo, o registro junto ao órgão competente, onde será registrada, ainda, a empresa eventualmente constituída para tais fins.
Essa empresa, que possuirá natureza peculiar e diversa daquelas pessoas jurídicas de direito essencialmente civil, atuará na forma de seus atos de constituição, ou de seu contrato social, e poderá iniciar as suas atividades após a formalização de seu registro perante o cartório competente segundo disponha a legislação sobre a matéria, adotando uma das formas de constituição constantes do Código Civil, constituindo-se em uma microempresa ou empresa de pequeno porte ou, alternativamente, uma sociedade anônima, por exemplo – em todos esses casos será regulamentada por normas próprias à natureza de sua constituição.
O encerramento das atividades da empresa pode dar-se pela deliberação de seus integrantes, pela determinação do Poder Público, na hipótese de cassação de sua autorização para funcionamento, quando aplicável, ou, ainda, em virtude de eventos externos como, por exemplo, nas hipóteses de recuperação – judicial ou extrajudicial – ou de falência, hipóteses em que será nomeado um administrador para gerir seu patrimônio e, aberta a sucessão de credores, serão adimplidos os débitos, ao cabo de que ela estará financeiramente recuperada – hipótese em que voltará ao mercado com o exercício de sua atividade econômica – ou será decretada a sua falência e, afinal, dar-se-á o seu encerramento.