Direito Tributário e Direito Penal Econômico

Aula 1 Tributos

Nesta aula, iremos compreender a natureza e a classificação dos tributos, identificando as respectivas modalidades, hipóteses de incidência e formas de lançamento.

A organização do Estado e o seu estabelecimento como único e exclusivo detentor da soberania e do poder de estruturação social impuseram a necessidade da criação de estruturas responsáveis, em planos concretos, por suas ações.

Essas estruturas, componentes dos Estados, sempre existiram de forma mais ou menos organizada na medida em que os vários Estados formados ao longo da história adotaram e passaram a implementar as atividades das suas respectivas esferas organizacionais.

foto de duas pessoas analisando gráficos

Assim, para a prática de suas atribuições, como, por exemplo, a administração da justiça, da segurança, da saúde, o funcionamento de seus Poderes e instâncias, o executivo, o legislativo e o judiciário, o Estado necessita de recursos econômicos, denominadas receitas.

Tais recursos, com os quais o Estado mantém as instituições responsáveis pela realização de suas finalidades e demais projetos, vêm, principalmente, dos tributos e compõem a sua atividade financeira.

O próprio funcionamento do Estado conduz, necessariamente, à existência de uma atividade financeira consistente na obtenção de recursos, sua gestão e sua aplicação.

É uma atividade fundamental, já que, em termos práticos, garante a existência de todas as demais que toquem ao Estado.

São diversos os fins colimados pelo Estado, tais como:

  • Manutenção da ordem pública.
  • Garantia da defesa contra eventual inimigo externo.
  • Distribuição da justiça.
  • Realização e feitura das leis.
  • Prestação de serviços públicos.
  • Fiscalização das atividades particulares.
  • Atuar nos campos social e econômico por meio de projetos de várias naturezas.

A implementação e realização dessas tarefas envolve, necessariamente, custos que não podem ser cobertos ou garantidos simplesmente com o patrimônio do próprio Estado. Ele necessita de outros recursos, que deverão ser obtidos em volume tal que importe na execução de métodos que lhe são exclusivos.

A atividade financeira do Estado é toda aquela marcada pela realização de uma receita ou pela administração do produto arrecadado ou, ainda, pela realização de um dispêndio ou investimento, e se manifesta, sobretudo, na atividade de obtenção de ingressos de recursos e na realização de gastos.

O Direito Tributário é, assim, um conjunto de normas e princípios que têm por objeto a atuação econômica do Estado por meio da atividade tributária, caracterizada por ser aquela de que a Administração Pública se vale para a obtenção de recursos com os quais custeia as suas despesas, quando não puderem ser atendidas com o próprio patrimônio.

Todavia, essa característica não esgota, absolutamente, as dimensões da atividade tributária do Estado, vez que também se caracteriza como um meio de interferência na economia, garantindo, por meio da administração dos tributos, a realização de objetivos econômicos e sociais.

Outra característica da atividade tributária consiste em ser o tributo exclusivo do Poder Público, privativo do Estado. Apenas o Estado poderá instituir e arrecadar tributos, por meio dos processos e procedimentos adequados.

Finalmente, a atividade tributária deverá estar atrelada aos encargos do orçamento público.

Diz um ditado que “O poder de tributar é o poder de destruir”, o que pode ser confirmado por eventos como a Festa do Chá de Boston, nos EUA, ou a Inconfidência Mineira, no Brasil, que simbolizam o inconformismo com a imposição de vultosa carga tributária dissociada de direitos à participação política.

Festa do Chá de Boston, litografia de 1846.

A atividade tributária, privativa do Estado, atende a determinados princípios, que lhe são próprios e se encontram no texto da Constituição Federal de 1988. São eles:

  1. O Princípio da Estrita Legalidade.
  2. O Princípio da Anterioridade.
  3. O Princípio da Irretroatividade.
  4. O Princípio da Isonomia.
  5. O Princípio da Não-cumulatividade.
  6. O Princípio da Uniformidade Geográfica.

Vejamos, brevemente, o que determina cada um deles:

Tributo, portanto, em breve síntese, pode ser considerado como a prestação pecuniária que o Estado, em razão de sua soberania territorial, exige dos sujeitos econômicos que lhe são sujeitos, ou seja, dos contribuintes, os cidadãos subordinados à autoridade do Estado.

Nosso Código Tributário Nacional define tributo em seu artigo 3º:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Saiba Mais Os tributos exigíveis em nosso sistema de Direito são os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, como determina o artigo 5º do Código Tributário Nacional, que dispõe:

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Vídeo da Unidade

Para saber mais sobre tributos, assista ao vídeo da unidade.

Se preferir, faça o download do áudio (mp3 compactado) deste vídeo clicando aqui.

Atividade

É impossível a manutenção da estrutura do Estado apenas com o resultado de seu próprio patrimônio. Os tributos são instituídos para prover essas despesas com a administração pública, mas também para realizar políticas públicas. Dito isto, é correto afirmar que:

  1. a A criação de qualquer tributo depende do interesse atual do Poder Executivo, a quem toca a gestão da Administração Pública.
  2. b A criação de qualquer tributo está vinculada à efetiva e real comprovação de seu gasto por parte da Administração Pública.
  3. c A criação de qualquer tributo dependerá de consulta popular realizada pelo Poder Executivo antes de sua imposição.
  4. d A criação de qualquer tributo dependerá da formulação de uma política compensatória pela Administração Pública.
  5. e A criação de qualquer tributo, pela Administração Pública, dependerá de anterior previsão em lei específica.