Direito Tributário e Direito Penal Econômico

Aula 3 Hipótese de incidência e formas de lançamento do crédito tributário

Nesta aula, iremos analisar os elementos componentes da hipótese de incidência da obrigação tributária e as formas de lançamento do crédito tributário.

A hipótese de incidência da obrigação tributária – denominada por alguns autores como fato gerador – é a descrição feita, pela norma jurídica, de um ato ou fato cuja ocorrência importará na criação da obrigação tributária, fará incidir a norma hipoteticamente prevista no campo concreto da atividade econômica humana, estabelecendo a relação entre Estado e indivíduo.

Existe em planos ideais:

É evidente que a perfectibilização da hipótese de incidência da obrigação tributária apenas se dá quando se verifica a prática da conduta descrita na norma. Vale dizer: apenas quando, de fato, o cidadão recebe uma remuneração acima de determinado valor é que se torna contribuinte de Imposto sobre a Renda, inobstante a existência prévia de disposição legal que constituía a hipótese de incidência em abstrato.

O próprio Código Tributário Nacional conceitua a hipótese de incidência da obrigação tributária a partir desse elemento objetivo, ou seja, da prática, efetiva e concreta, de determinado ato pelo sujeito, que, por isso – e não antecipadamente – tornar-se-á contribuinte.

O crédito tributário é o direito subjetivo de que será titular o sujeito ativo da relação tributária, de exigir do sujeito passivo, ou do contribuinte, o seu objeto, ou o adimplemento do tributo.

Esse crédito operacionaliza-se pelo lançamento, que será o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência da hipótese de incidência da obrigação tributária, determinar a sua matéria, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, eventualmente, propor a aplicação da penalidade cabível.

O lançamento reveste-se de extrema relevância, já que a partir da data de sua notificação ao contribuinte é que se conta o prazo para cumprimento da obrigação tributária; inobstante a notificação possa ser usualmente confundida com o próprio lançamento do crédito tributário, por conterem os mesmos elementos, são atos de natureza diversa.

O Código Tributário Nacional prevê três modalidades de lançamento do crédito tributário, a saber:

  • Lançamento de ofício

    Espécie de lançamento levada a efeito exclusivamente pela Administração Pública, de tal forma que, concluída a apuração e determinado o seu montante, é expedida a notificação do lançamento.

  • Lançamento misto

    Modalidade de lançamento em que a Administração e o contribuinte desempenham atividade própria – à Administração cabe a tarefa de investigar os casos sujeitos à tributação e apurar as relações de fato e de direito que sejam essenciais à obrigação tributária, além de efetuar o cálculo do tributo, cabendo, por sua vez, ao contribuinte o papel de entregar os dados necessários para que o lançamento possa ser realizado.

  • Lançamento por homologação

    No lançamento por homologação, o próprio contribuinte apura a obrigação, o valor devido, e efetua seu pagamento, sem prévio exame por parte da Administração Pública que, todavia, tomando conhecimento da atividade tributada e recebendo o tributo, homologa o lançamento, operando a extinção do crédito tributário.

A obrigação de adimplir o tributo nasce com a verificação da hipótese de incidência da obrigação tributária, ou com a ocorrência do fato gerador, fazendo-se, todavia, imprescindível um ato que a formalize, que é o lançamento; a partir daí, torna-se exigível o crédito tributário.

A solução, natural e definitiva, do crédito tributário é o adimplemento, que leva à sua extinção. Todavia, o Código Tributário Nacional prevê hipóteses em que a cobrança restará suspensa, que estão expostas no artigo 151, transcrito a seguir:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

  1. moratória;
  2. o depósito do seu montante integral;
  3. as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
  4. a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
  5. a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
  6. o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Saiba Mais A extinção é a solução da obrigação tributária e põe fim ao crédito tributário que constitui; opera-se, segundo o Código Tributário Nacional, por meio do pagamento (ou pelo pagamento antecipado com a devida homologação do lançamento, ou da compensação, da transação ou da remissão, da consignação, ou da dação em pagamento de bens imóveis), da prescrição e da decadência, da conversão do depósito em renda, em virtude de decisão administrativa irreformável ou, finalmente, de sentença judicial transitada em julgado.

Finalmente, além de suspenso e extinto, o crédito tributário pode ser excluído, nas hipóteses de isenção e de anistia.

Atividade

Para a verificação concreta da hipótese de incidência tributária, se faz necessária a prática de determinada conduta ou o implemento de certa obrigação, pelo sujeito passivo, tornando-o contribuinte. Sobre o crédito tributário, é certo afirmar:

  1. aÉ o direito do sujeito ativo de receber, do contribuinte, uma prestação determinada pela lei e que se operacionaliza pelo lançamento.
  2. b É o direito do sujeito ativo de receber, do contribuinte, uma prestação consistente em uma obrigação de abstinência legal.
  3. c É o direito da Administração Pública de constranger patrimonialmente o contribuinte até a prestação pecuniária prevista em lei.
  4. d É a obrigação imposta à Administração Pública de arrecadar os tributos no valor e nos limites determinados pela lei.
  5. e É a determinação legal dos limites de execução impostos à Administração Pública pela norma criadora dos tributos em planos legais.