Aula 3
Hipótese de incidência e formas de lançamento do crédito tributário
Nesta aula, iremos analisar os elementos componentes da hipótese de incidência da obrigação tributária e as formas de lançamento do crédito tributário.
A hipótese de incidência da obrigação tributária – denominada por alguns autores como fato gerador – é a descrição feita, pela norma jurídica, de um ato ou fato cuja ocorrência importará na criação da obrigação tributária, fará incidir a norma hipoteticamente prevista no campo concreto da atividade econômica humana, estabelecendo a relação entre Estado e indivíduo.
Existe em planos ideais:
Como norma legal, por exemplo, existe em abstrato quando a lei determina que possuir determinado bem gera a incidência de determinado imposto, ou seja, em hipótese, todo proprietário de bens daquela natureza será, idealmente, sujeito passivo da relação tributária.
Quando se verifica objetivamente a prática da ação ou omissão que faz incidente obrigação que a lei prevê em abstrato. Exemplificando: determinado sujeito deverá pagar certo valor como imposto por ter se tornado proprietário de determinado bem – os eventos se passam na seara da concretude, eles realmente ocorrem na vida.
É evidente que a perfectibilização da hipótese de incidência da obrigação tributária apenas se dá quando se verifica a prática da conduta descrita na norma. Vale dizer: apenas quando, de fato, o cidadão recebe uma remuneração acima de determinado valor é que se torna contribuinte de Imposto sobre a Renda, inobstante a existência prévia de disposição legal que constituía a hipótese de incidência em abstrato.
O próprio Código Tributário Nacional conceitua a hipótese de incidência da obrigação tributária a partir desse elemento objetivo, ou seja, da prática, efetiva e concreta, de determinado ato pelo sujeito, que, por isso – e não antecipadamente – tornar-se-á contribuinte.
O crédito tributário é o direito subjetivo de que será titular o sujeito ativo da relação tributária, de exigir do sujeito passivo, ou do contribuinte, o seu objeto, ou o adimplemento do tributo.
Esse crédito operacionaliza-se pelo lançamento, que será o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência da hipótese de incidência da obrigação tributária, determinar a sua matéria, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, eventualmente, propor a aplicação da penalidade cabível.
O lançamento reveste-se de extrema relevância, já que a partir da data de sua notificação ao contribuinte é que se conta o prazo para cumprimento da obrigação tributária; inobstante a notificação possa ser usualmente confundida com o próprio lançamento do crédito tributário, por conterem os mesmos elementos, são atos de natureza diversa.
O Código Tributário Nacional prevê três modalidades de lançamento do crédito tributário, a saber:
Espécie de lançamento levada a efeito exclusivamente pela Administração Pública, de tal forma que, concluída a apuração e determinado o seu montante, é expedida a notificação do lançamento.
Modalidade de lançamento em que a Administração e o contribuinte desempenham atividade própria – à Administração cabe a tarefa de investigar os casos sujeitos à tributação e apurar as relações de fato e de direito que sejam essenciais à obrigação tributária, além de efetuar o cálculo do tributo, cabendo, por sua vez, ao contribuinte o papel de entregar os dados necessários para que o lançamento possa ser realizado.
No lançamento por homologação, o próprio contribuinte apura a obrigação, o valor devido, e efetua seu pagamento, sem prévio exame por parte da Administração Pública que, todavia, tomando conhecimento da atividade tributada e recebendo o tributo, homologa o lançamento, operando a extinção do crédito tributário.
A obrigação de adimplir o tributo nasce com a verificação da hipótese de incidência da obrigação tributária, ou com a ocorrência do fato gerador, fazendo-se, todavia, imprescindível um ato que a formalize, que é o lançamento; a partir daí, torna-se exigível o crédito tributário.
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Por exigibilidade compreende-se o direito que o credor tem de exigir o cumprimento da obrigação, após a prática das providências necessárias à formalização do débito, com a lavratura do ato de lançamento tributário.
A solução, natural e definitiva, do crédito tributário é o adimplemento, que leva à sua extinção. Todavia, o Código Tributário Nacional prevê hipóteses em que a cobrança restará suspensa, que estão expostas no artigo 151, transcrito a seguir:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
A moratória se verifica com a dilação do prazo para pagamento de um tributo e decorre sempre de lei, quando em matéria tributária. Poderá ser operada em caráter geral ou individual. Sobre a moratória na dívida externa brasileira, veja a linha do tempo dos 30 anos da crise da dívida externa.
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O depósito do montante integral do tributo, que não se confunde com o seu pagamento, deve ser realizado, pelo contribuinte, perante a Administração Pública ou nos autos de processo judicial, hipótese em que estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
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A concessão de medidas liminares ou antecipação de tutela em feitos processados judicialmente, como decisões judiciais que são, suspenderão a exigibilidade do crédito tributário até decisão posterior.
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O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário até o pagamento integral do montante objeto da obrigação tributária; não extingue o crédito tributário até a quitação da última prestação ou parcela, momento em que se perfectibiliza o adimplemento e, como tal, a extinção do crédito tributário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
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A extinção é a solução da obrigação tributária e põe fim ao crédito tributário que constitui; opera-se, segundo o Código Tributário Nacional, por meio do pagamento (ou pelo pagamento antecipado com a devida homologação do lançamento, ou da compensação, da transação ou da remissão, da consignação, ou da dação em pagamento de bens imóveis), da prescrição e da decadência, da conversão do depósito em renda, em virtude de decisão administrativa irreformável ou, finalmente, de sentença judicial transitada em julgado.
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Decisão administrativa irreformável e sentença transitada em julgado são hipóteses em que a própria Administração Pública ou o Poder Judiciário decidiram, em instância final e irrecorrível, pela inexigibilidade do crédito tributário, que se torna extinto, não mais podendo ser oposto ao contribuinte.
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O pagamento, que é a forma natural da extinção do crédito tributário, pode dar-se com o cumprimento da obrigação, ou seja, com o recolhimento, aos cofres públicos, do montante do crédito tributário pelo contribuinte, ou, ainda, por uma de suas modalidades destacadas.
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A prescrição e a decadência são efeitos do tempo sobre a relação tributária e se verificam quando a Administração Pública deixa de demandar pela satisfação do crédito tributário por determinado período de tempo.
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A conversão do depósito em renda dá-se quando o contribuinte, que havia depositado o montante do tributo judicial ou administrativamente, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, dá-se por vencido, desiste da sua pretensão de discutir o crédito tributário, momento em que o valor depositado adquire a natureza de renda em favor do sujeito ativo da relação tributária.
Finalmente, além de suspenso e extinto, o crédito tributário pode ser excluído, nas hipóteses de isenção e de anistia.
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A isenção tributária é a dispensa do pagamento do tributo devido, como uma liberalidade, um favor legal do Estado. Deve ser, necessariamente, prevista em lei que a determine, bem como à sua extensão.
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A anistia é o perdão da falta do contribuinte, com a exclusão da penalidade que lhe houvera sido imposta. Como a isenção, depende de lei que a determine e defina seu alcance.
Para a verificação concreta da hipótese de incidência tributária, se faz necessária a prática de determinada conduta ou o implemento de certa obrigação, pelo sujeito passivo, tornando-o contribuinte. Sobre o crédito tributário, é certo afirmar:
aÉ o direito do sujeito ativo de receber, do contribuinte, uma prestação determinada pela lei e que se operacionaliza pelo lançamento.
b É o direito do sujeito ativo de receber, do contribuinte, uma prestação consistente em uma obrigação de abstinência legal.
c É o direito da Administração Pública de constranger patrimonialmente o contribuinte até a prestação pecuniária prevista em lei.
d É a obrigação imposta à Administração Pública de arrecadar os tributos no valor e nos limites determinados pela lei.
e É a determinação legal dos limites de execução impostos à Administração Pública pela norma criadora dos tributos em planos legais.